Quando a taxa de juros é considerada abusiva?
0 CommentsAfinal de contas, quando a taxa de juros é considerada abusiva pela Justiça ?
Antes de tudo, é preciso saber que a abusividade dos juros pode ocorrer em dois momentos distintos na relação contratual: a) no período de inadimplência, igualmente chamados de juros de mora; b) no período de normalidade contratual (está em dia com o empréstimo/financiamento).
Neste artigo, iremos tratar dos juros remuneratórios, ou seja, aqueles cobrados ao mês pelo banco, como forma de remunerar o capital emprestado. É acerca deles que iremos destacar quando é aceitável, respeitado o limite permitido por lei. E mais, o objetivo aqui é trazer argumentos acerca da taxa de juros de financiamentos e empréstimos praticados por instituições financeiras. É dizer, não falaremos acerca de empréstimos entre particulares, especialmente no que diz respeito à agiotagem.
Qual é a taxa de juros máxima permitida pela lei?
Saber qual é taxa aceitável de juros remuneratórios exige que se saiba, primeiramente, qual é a modalidade contratual do empréstimo. Algumas taxas, ainda que realizadas por meio de um banco, são limitadas, como é o caso, a título de exemplo, das operações bancárias atreladas às cédulas de crédito rural, comercial ou industrial. Se ultrapassada, a taxa será considerada abusiva e você poderá contestar na Justiça, pedir sua revisão.
Nesse aspecto, como afirmamos acima, abe-se que as cédulas de crédito comercial estão sujeitas a regramentos específicos, quais sejam, submetem-se à Lei nº 6.840/1980, Decreto-Lei nº 167/67 e ao Decreto-Lei nº 413/1969.
A remuneração do capital tem sua taxa atrelada a leis especiais, em se tratando de empréstimos agregados à cédulas ou notas de crédito rural, industrial e comercial. Elas, sim, são as leis que devem ser apreciadas, no que diz respeito ao valor da dívida, ocasionada pelo montante da taxa.
Assim, por tratar-se de título de crédito que se rege por normas especiais, quanto à remuneração do capital emprestado, apenas cabe ao Conselho Monetário Nacional (CMN) estipular, dentre outros encargos, as taxas de juros dessas modalidades de crédito (confira o que diz o art. 4º, Decreto-Lei nº 413/1969).
Entrementes, haja vista que o CMN, até o momento, ainda não ter exercido essa atribuição, os juros são limitados à taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano), com observância, inclusivamente, naquilo previsto no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura).
A propósito, urge transcrever aresto de julgado nesse tocante, confira pronunciamento do STJ, quando revela quando a taxa de juros, nesses casos, é considerada abusiva, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de embargos à execução. 2. Recurso Especial interposto em: 06/07/2021. Concluso ao gabinete em: 20/01/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se é abusiva a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como encargo de cédula de crédito bancário e de cédula de crédito rural, tendo em vista a disposição da Súmula nº 176 do STJ. 4. O art. 122 do Código Civil determina que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à Lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 5. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que eventual abusividade deve ser verificada casuisticamente, em função do percentual fixado pela instituição financeira. Precedentes. 6. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários – CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 7. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 9. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933. 10. A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano. 11. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.978.445; Proc. 2021/0394900-8; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)
Então, suponhamos que um banco, em uma cédula de crédito comercial, tenha cobrado uma taxa 2.00% a.m. (dois por cento ao mês), certamente ela não será aceitável, pois ultrapassará a taxa de juros máxima de 12% a.a. (doze por cento ao ano), correspondente, lógico, a 1% a.m. (um por cento ao mês). É o caso de você procurar um advogado especialista, que resolva juros abusivos bancários. Certamente ele saberá pedir a redução dos juros do financiamento.
Porém, quando não é a hipótese de empréstimos feitos por contratos regulados por leis especiais, o tratamento é diferente. Por isso, sempre é recomendado procurar um advogado especialista em empréstimo, justamente para avaliar essas minúcias.
Nas demais hipóteses, via de regra, para serem considerados juros abusivos, considerando-se a taxa dos juros remuneratórios, os parâmetro adotado é a média dos juros, em conta de relatório contido no Banco Central do Brasil. Leva-se em conta não apenas a taxa, mas igualmente o período e a modalidade de empréstimo/financiamento.
Se, a título de exemplo, você contesta na justiça os juros, por meio de ação revisional, sejam eles originários de empréstimo pessoal, consignado, capital de giro etc, deverá demonstrado que naquele período específico (digamos, janeiro de 2023) a taxa era bem menor.
Já escrevemos uma matéria aqui no nosso site, na qual mostramos como consultar a taxa média de juros do mercado. Leia-a neste link.
Mas, ainda que a taxa de juros do seu empréstimo, para aquele período, e para aquela determinada modalidade de financiamento, é necessário avaliar quantas vezes ela ultrapassou aquela média do mercado (se duas vezes mais, o triplo, etc).
Nessa ocasião, um advogado especialista em empréstimos bancários, irá mostrar ao juiz se há disparidade. O magistrado, por sua vez, ao examinar o caso concreto, irá julgar o processo de revisão de juros e, ao final, eventualmente apoiado por laudo feito por perícia contábil-financeira, dirá se existe, de fato, juros abusivos.
Essa quantidade de vezes, que a taxa ultrapassa a média do mercado, igualmente não tem unidades fixadas. O próprio STJ, e os Tribunais do Brasil, oscilam ao caracterizar a abusividade. Veja, a propósito, alguns julgados nesse sentido:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTOS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto por Raimundo José de Sousa contra a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente a ação revisional movida pelo apelante em desfavor de banco agibank s/a. 2. O Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese relativa ao tema 25, quando do julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, estabeleceu o seguinte: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 3. A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os juros remuneratórios só se tornam abusivos se a taxa empregada for superior a uma vez e meia a média do mercado (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler RESP. 271.214/RS, Rel. P. Acórdão Min. Menezes direito, DJ de 04.08.2003), havendo ainda entendimentos daquela corte quanto à possibilidade de aplicação do dobro ou o triplo da média de mercado para caracterizar a partir dali possíveis abusividades dos juros remuneratórios (RESP 1.036.818, terceira turma, dje de 20.06.2008, RESP 971.853/RS, quarta turma, DJ de 24.09.2007, e RESP 1061530/RS, dje 10/03/2009). 4. Da leitura atenta do instrumento contratual inserido nos autos verifica-se a adequação da taxa de juros remuneratório anual cobrada com a taxa média de mercado praticada à época da contratação, as quais podem ser consultadas no site do Banco Central do Brasil, na páginahttps://www3. Bcb. Gov. BR/sgspub/consultarvalores/consultarvaloresseries. Do?method=consultarvalores, utilizando o código 20746 das séries temporais. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0271428-13.2023.8.06.0001; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 10/09/2024; DJCE 19/09/2024; Pág. 147)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Capitalização de juros. Aplicabilidade da medida provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 53 do, STJ), como o caso dos autos. Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Sendo assim, resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético. 2. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 50,85% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,42% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. 3. Mora. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do “período da normalidade”. No caso há um descompasso nos juros remuneratórios, que, no período da normalidade, estão sendo exigidos além da média apurada pelo BACEN. Logo, a constatação da ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0202125-14.2023.8.06.0064; Caucaia; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 09/09/2024; Pág. 49)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU A PRETENSÃO DOS EMBARGANTES. RECURSO INTERPOSTO PELAS PARTES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REJEITADA.
Julgamento antecipado adequado. Documentação suficiente disponível, dispensando prova pericial. Juros remuneratórios. Abusividade constatada. Taxas contratadas superiores a uma vez e meia a média de mercado. Limitação a taxa média divulgada pelo Banco Central. Descaracterização da mora devido à cobrança de juros abusivos no período de normalidade contratual. Restituição dos valores pagos a mais, com possibilidade de compensação. Sentença reformada. Recurso provido. Redistribuição do ônus de sucumbência. (TJPR; ApCiv 0008841-67.2023.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vania Maria da Silva Kramer; Julg. 02/09/2024; DJPR 04/09/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Empréstimo pessoal consignado. Juros remuneratórios. Ausência de juntada do contrato pelo banco bradesco s.a. Súmula nº 530 do STJ. Abusividade reconhecida em relação a este contrato. Capitalização mensal. Comissão de permanência. Descaracterização da mora. Devida a repetição do indébito, na forma simples. Danos morais não configurados. Sentença parcialmente reformada. Juros remuneratórios: O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não configuram abusividade, salvo se estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado. A alegação de abusividade na contração depende de uma análise casuística das condições em que concedido o empréstimo, cabendo à instituição financeira subsidiar os autos com elementos que possam justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à parte consumidora. No caso concreto, os percentuais estabelecidos nos contratos são ligeiramente superiores à média de mercado apurada pelo Banco Central à época da celebração, não ultrapassando a margem tolerável adotada por esta câmara de 20% acima da referida média. Ademais, há também percentuais estipulados nos contratos que são inferiores às taxas médias de mercado, razão pela qual não se verifica abusividade. Ausência de contrato juntado pelo banco bradesco s.a.: Em relação ao contrato celebrado com esta instituição financeira, devido à ausência de juntada do instrumento contratual pelas partes litigantes, tanto pela demandante, quanto pela demandada, impõe-se a aplicação da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, torna-se imperativa a adoção da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa cobrada for mais benéfica ao consumidor. Capitalização de juros: Configura-se hipótese de inovação recursal, uma vez que foi veiculado um pedido distinto daquele inicialmente formulado, ensejando, assim, o não conhecimento do recurso quanto ao pedido de afastamento da capitalização mensal. Comissão de permanência: No petitório inicial, a parte autora não pleiteou o reconhecimento da abusividade na cobrança de comissão de permanência cumulada com multa e juros moratórios, inovando mediante a veiculação deste pedido em sede recursal. Prejudicada a análise. Descaracterização da mora: A caracterização da mora ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no período da normalidade da contratação (juros remuneratórios e capitalização), o que se observa no caso em apreço tão somente em relação à instituição financeira banco bradesco s.a. Repetição do indébito em dobro: Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato com o banco bradesco s.a., é possível a compensação e devolução de valores pagos a maior, nos termos dos artigos 876 e 884, caput, ambos do Código Civil. Desta forma, postulada, pelo apelante, a repetição do indébito na forma simples, assim vai deferido. Dano moral: O dano moral advém de violação ao direito personalíssimo de quem o postula, através de algum evento que gere reflexos que transbordem o comum e adentrem na esfera da intimidade da pessoa. Nessa seara, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, bem como, ainda, no caso dos autos ausente abusividade. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJRS; AC 5004880-41.2022.8.21.0026; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vanise Röhrig Monte Aço; Julg. 28/08/2024; DJERS 04/09/2024)
E qual advogado resolve juros abusivos?
Você percebe que há certa complexidade para demonstrar a abusividade da taxa de juros. Isso requer, por certo, uma boa escolha de um advogado especialista, que cuida de juros de processos de juros abusivos em financiamento.
Certamente, quando uma causa dessa natureza é bem sucedida, certamente isso fará baixar, significativamente, as parcelas do empréstimo feito junto ao banco, fazendo você sair do vermelho.
Tenha cautela nesse momento de processar o banco.
Por Alberto Bezerra, advogado especialista em Direito Bancário