Qual a responsabilidade do banco em caso de estelionato ?
0 CommentsUma dúvida recorrente entre os consumidores bancários é sobre qual a responsabilidade do banco em caso de estelionato e se é possível recuperar o dinheiro perdido em golpes. Dada a crescente frequência de fraudes bancárias, essa questão se torna cada vez mais relevante.
É um dos vários casos em que o banco deve devolver o dinheiro
Nos processos judiciais envolvendo fraudes financeiras, os bancos costumam alegar que não podem prever ou impedir tais golpes. No entanto, essa argumentação não se sustenta plenamente. As instituições financeiras têm a obrigação de garantir a segurança das transações e verificar a autenticidade das operações realizadas por seus clientes. Isso inclui a adoção de mecanismos para identificar atividades que destoam do comportamento habitual do correntista. Quando falham em adotar essas medidas, os bancos devem devolver o dinheiro ao cliente vítima de fraude.
Além disso, a proteção dos dados pessoais fornecidos pelos clientes é uma exigência imposta pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A negligência na segurança das informações sensíveis, que eventualmente possibilita o uso indevido por terceiros, pode gerar a responsabilidade de indenização por parte da instituição financeira. Conforme o artigo 42 da LGPD, os bancos podem ser responsabilizados por danos decorrentes do vazamento de dados, sendo obrigados a reparar os prejuízos causados aos clientes.
O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução CMN nº 4.949/2021, também impõe que os bancos assegurem a integridade e a segurança das transações, bem como a legitimidade das operações realizadas. Quando essas normas são descumpridas, as instituições financeiras podem ser responsabilizadas por fraudes contra os clientes, tendo o dever de indenizar tanto os danos materiais quanto os danos morais sofridos.
Se a instituição bancária foi notificada sobre a fraude e não tomou as providências adequadas para evitá-la, ela pode ser considerada falha em seu dever de segurança. Assim, a falha nos sistemas de proteção pode ser interpretada como um defeito no serviço, caracterizando a responsabilidade do banco. Em tais situações, a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros não afasta a obrigação da instituição financeira de ressarcir os prejuízos.
A propósito, confira alguns julgados que tratam da imposição feita pelo Poder Judiciário, em que condenam o banco, em caso de estelionato/fraude bancária, a devolver a seu cliente o dinheiro indevidamente transferido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA.
Transferência de valor da conta-corrente titularizada pela parte demandante para conta de interposta pessoa ou laranja indicada por estelionatários. Perda do dinheiro por conta de interposta pessoa ou laranja. Responsabilidade da instituição financeira pelo defeito na prestação dos serviços bancários. Falha no dever de segurança relacionado à operação financeira. Ausência de excludente da ilicitude (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Caso fortuito interno. Responsabilidade objetiva do banco demandado. Teoria do risco do empreendimento. Dano material e moral. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em Súmula e tema repetitivo, ambos de natureza vinculante, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porque tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como caso fortuito interno. O estelionato perpetrado por terceiros, do qual vitimado o demandante e resultante a transferência de quantia relativamente expressiva, dinheiro que se esvaiu e perdeu a partir de operações subsequentes, caracteriza a responsabilidade do banco demandado pelos danos materiais daí ocasionados, que é objetiva, tendo a instituição financeira deixado de demonstrar que o defeito do serviço inexistiu ou que a culpa é exclusivamente atribuível ao consumidor ou aos perpetradores do crime (culpa no mais amplo sentido, congregando o dolo e a culpa em sentido estrito), dado que os serviços bancários demandam vigilância e segurança reforçadas. Era preciso que a instituição financeira dispusesse de um robusto protocolo de segurança e procedesse a uma análise cautelosa das operações financeiras realizadas, especialmente as transferências e a abertura de conta em nome de interposta pessoa ou laranja, com o exame dos perfis tanto do transferidor da importância quanto do respectivo destinatário, principalmente em se tratando de quantia elevada, o que deixou de de ser feito, propiciando o evento danoso gerador do processo judicial. Nesse contexto, justifica-se o mandamento judicial para que a instituição financeira proceda ao estorno ou ao reembolso do valor indevidamente transferido para a conta de interposta pessoa ou laranja, ante a declaração de nulidade da operação financeira e dos respectivos lançamentos de débito. O dano à pessoa do demandante é presumido a partir do próprio evento danoso, que envolve a perpetração do crime de estelionato, que tem o demandante como vítima principal, associado à hipervulnerabilidade da parte, quase centenária, e à postura do banco demandado, que, no âmbito administrativo ou em meio à ação judicial, deixou de estornar ou reembolsar o valor subtraído. O valor arbitrado como indenização do dano moral, dez mil reais, está de acordo com as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, mostrando-se razoável e proporcional a elas e sendo coerente com os julgados envolvendo situações similares, deixando de se justificar a redução pretendida pela instituição financeira. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5003236-07.2023.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti; Julg. 28/08/2024; DJERS 30/08/2024)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Autora vítima do golpe da máquina de cartão ou golpe da taxa de entrega de presente de aniversário. Máquina de cartão adulterada. Lançamentos na fatura (R$ 7.999,99 e R$ 6.999,99) em valor muito superior ao da taxa de entrega (R$ 8,90). Indubitável o nexo causal entre a fraude sofrida pela autora e a falha no sistema da corré Pagseguro, que permitiu que terceiro, a partir da adulteração da maquineta, obtivesse êxito na prática de estelionato, mediante recebimento de valor de venda que nunca foi realizada. Corré Pagseguro que não juntou qualquer documento que pudesse evidenciar a responsabilidade da autora pela compra refutada, nem que a tecnologia utilizada nas maquinetas Pagseguro estivesse isenta de falha. Corré que não se desincumbiu do ônus da contraprova, consoante preceituado no art. 373, II, do atual CPC e no art. 6º, VIII, do CDC. Vulnerabilidade do sistema da instituição intermediadora de pagamentos que dá ensejo à responsabilidade objetiva, tratando-se de fortuito interno. Legítima a pretensão da autora para que seja reconhecida a inexigibilidade dos valores correspondentes às transações não reconhecidas, com a consequente restituição dos valores de que ela foi desapossada com a fraude. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c. C. Indenizatória por danos materiais e morais. Falha na prestação de serviço do corréu Banco Bradesco caracterizada pela não detecção da operação em valor destoante do perfil de utilização da correntista. Entendimento sedimentado pela Turma Especial da Subseção II de Direito Privado, por meio do Enunciado nº 13. Falha que impede a caracterização de fortuito externo ou de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Banco corréu que deve responder, solidariamente com a corré Pagseguro, pelo ressarcimento dos danos materiais à autora. Sentença reformada nesse ponto. Apelo da autora provido em parte. Responsabilidade civil. Dano moral. Fato que não gerou desdobramento danoso à esfera moral da autora. Ausência de prova de que a quantia descontada indevidamente, objeto de fraude, tivesse prejudicado a subsistência da autora ou ocasionado inscrição desabonadora em nome dela. Pedido de indenização por danos morais afastado. Sentença reformada nesse ponto. Apelo da corré Pagseguro provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1017057-24.2022.8.26.0008; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII. Tatuapé – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) (TJSP; AC 1017057-24.2022.8.26.0008; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 26/08/2024)
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. DISTINGUISHING. IMAGEM ORIUNDA DE OUTRA RELAÇÃO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO DE FALHA DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE RAZOÁVEIS JUSTIFICATIVAS PARA AFASTAR A VERIFICAÇÃO DE FRAUDE. DANO IN RE IPSA. MÉTODO BIFÁSICO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia reside em verificar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida, bem como se é devido indenização por danos morais decorrentes das cobranças e descontos realizados em face do contrato de nº 368085152, supostamente realizado junto ao banco pan s/a. 2. Registra-se que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei consumerista, por se tratar de relação de consumo. Súmula nº 297 do STJ. Contudo, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 3. Em complemento, verifica-se ainda que a discussão envolve a ocorrência de possível fraude/estelionato em razão da formação de contrato consignado utilizando fotografia antiga. Incidem as disposições do art. 17 do CDC, haja vista que a apelada foi vítima de um acidente de consumo, ainda que não tenha adquirido ou utilizado o serviço como destinatário final, reconhecendo-se a sua condição como consumidor “bystander”. 4. Deve-se pontuar que esta egrégia corte estadual vem proferindo decisões delimitando que a regularidade da contratação de empréstimo consignado, assinado mediante de biometria facial, é condicionada pela demonstração de dois requisitos cumulativos, sendo eles: A) existência de contrato formalmente válido; e b) a comprovação de ingresso do valor ao patrimônio da parte autora. Defende-se que o quadro fático dos autos dissente daqueles discorridos nos precedentes, fazendo-se necessário invocar o fenômeno da distinção ou distinguishing. 5. Na hipótese dos autos, apesar de o recorrido ter produzido prova da suposta contratação do empréstimo consignado nº 368085152 através de contrato juntado aos autos às fls. 136/146 a parte autora/recorrente insurgiu-se acerca da imagem utilizada para dar autenticidade à contratação, posto que é idêntica à fotografia colacionada às fls. 177 do processo nº 0204365-81.2023.8.06.0029, onde também era discutido contrato de empréstimo consignado, também assinado mediante biometria facial e firmado junto a mesma instituição financeira. 6. Assim, o entendimento do magistrado sentenciante merece reforma para reconhecer a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado ora analisado, tendo em vista que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade da assinatura efetuada por biometria facial. 7. Quanto ao dano moral, nas hipóteses onde são efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é pacífico o entendimento de que os referidos ultrapassam a barreira do mero dissabor, configurando modalidade de dano in re ipsa. Impõe, portanto, a fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, fixada em consonância aos postulados da proporcionalidade/razoabilidade e aos precedentes análogos desta corte estadual. 8. No que tange a restituição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Contudo, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Nesse quesito, também merece reforma a sentença vergastada posto que fixada em atenção ao marco temporal previsto na decisão paradigma, para fixar a devolução em dobro pelo danos materiais causados. 9. Incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do enunciado da Súmula nº 54 do stj: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 10. Não obstante, o requerido também juntou extrato em que comprova a transferência da quantia objeto do mútuo para a conta da autora em 18/01/2023 (fls. 127), no valor de R$ 1.142,55 (mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Dessa forma, a compensação dos valores é medida que se impõe, adotando cautela típica do disposto no art. 884, do Código Civil em vista a observar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJCE; AC 0204367-51.2023.8.06.0029; Acopiara; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 22/08/2024; Pág. 147)
Portanto, se você foi vítima de estelionato bancário, saiba que é possível recuperar o dinheiro. Os bancos devem não apenas restituir o valor subtraído, mas também indenizar pelos danos morais e materiais decorrentes do golpe.
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Por Alberto Bezerra, advogado especialista em dívidas bancárias