Quanto é considerado superendividamento ?
0 CommentsSuperendividamento do consumidor é a situação em que uma pessoa natural, de boa-fé, se encontra incapaz de pagar todas as suas dívidas relacionadas ao consumo, tanto as que já estão vencidas quanto as que ainda vão vencer, sem comprometer o mínimo necessário para sua subsistência (mínimo existencial). Essas dívidas incluem compromissos financeiros decorrentes de consumo, como operações de crédito, compras a prazo e serviços contínuos. O conceito exclui as dívidas adquiridas com má-fé, fraude, ou para aquisição de bens de luxo de alto valor
Nesse ponto, confira-se o que diz o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Dessa maneira, percebe-se que o propósito do CDC foi o de possibilitar a repactuação das dívidas, tendo em vista o comprometimento do mínimo existencial.
O mínimo existencial, quando relacionado ao superendividamento, diz respeito à eventual privação do consumidor de ter o mínimo de verba alimentar de sobrevivência, de maneira a não causar prejuízo à dignidade humana.
O Decreto n. 11.150/2022 foi editado com o intuito de regulamentar o termo mínimo existencial, oportunidade na qual fixou no art. 3º, caput e § 1º, com redação alterada posteriormente pelo Decreto nº 11.567/2023, que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considerou mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Nessas circunstâncias, deverá o consumidor procurar um Advogado especialista em superendividamento. Ele ingressará em juízo com uma ação de repactuação da dívida, e fará em juízo uma proposta de pagamento parcelado aos bancos, na forma do artigo 104-B do CDC, que assim prescreve:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Veja abaixo um julgado, no qual se percebe que esses requisitos devem ser observados, quando da proposta de pagamento da dívida:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO. PLANO DE PAGAMENTO. VALOR PRINCIPAL E CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICES OFICIAIS. PARÂMETROS LEGAIS MÍNIMOS. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. As normas de Direito do Consumidor que regulam o tratamento do superendividamento preveem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com a legislação de regência, o plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores o valor do principal devido mais a correção monetária por índices oficiais de preço, além de prever a liquidação total da dívida no prazo de 5 (cinco) anos. 3. Quando o devedor não se propõe a elaborar plano de pagamentos que obedeça aos requisitos mínimos, conforme disposto no art. 104-A e no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a improcedência do pedido de repactuação é medida que se impõe. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07095.28-24.2023.8.07.0007; 192.0200; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 11/09/2024; Publ. PJe 20/09/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 54-A DO CDC. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo a parte se insurgido devidamente contra os fundamentos do decisum recorrido, não há falar em não conhecimento do recurso de apelação. É ônus do impugnante comprovar a condição financeira do beneficiário da gratuidade judiciária, de modo a justificar a revogação do benefício. A comprovação prévia dos requisitos previstos em Lei para o seu processamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor é requisito da petição inicial. Restando ausentes referidos requisitos, a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG; APCV 5009658-82.2023.8.13.0433; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 10/09/2024; DJEMG 16/09/2024)
Uma vez caracterizado isso, cabe ao juiz valer-se dos mecanismos da Lei do superendividamento, a qual prevê a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com o chamamento de todos os credores, na forma do art. 104-a CDC.
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