Quando um veículo é impenhorável ?
0 CommentsUma dúvida recorrente entre os devedores é sobre quando um veículo pode ser considerado impenhorável. Isso ocorre com certa frequência, mesmo entre pessoas com recursos financeiros limitados que possuem um veículo próprio.
Quando um carro não pode ser penhorado
Quando o devedor faz essa pergunta, ele busca entender se há alguma possibilidade de evitar que o seu veículo seja tomado para o pagamento de uma dívida, sem precisar quitar o montante que gerou a penhora.
A resposta para essa questão é: sim, há situações em que o veículo é impenhorável, com respaldo legal. É uma exceção, claro, mas está longe de ser um mecanismo para driblar as ordens judiciais.
A questão central, no entanto, está em demonstrar ao juiz que o veículo é essencial para o exercício da atividade profissional do devedor, o que pode garantir sua impenhorabilidade.
E qual seria o respaldo jurídico para isso?
O Código de Processo Civil traz essa proteção de forma expressa. O artigo 833, inciso V, estabelece que o veículo utilizado para o exercício da profissão do executado pode ser considerado impenhorável, desde que seja comprovado que ele é necessário ou útil para essa atividade.
Art. 833. São impenhoráveis:
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V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
Contudo, é importante entender em quais circunstâncias a Lei garante essa impenhorabilidade.
A seguir, vamos explorar exemplos práticos e comuns que ilustram situações em que a Justiça costuma reconhecer a impenhorabilidade do veículo, desde que devidamente comprovada sua necessidade.
Primeiramente, é importante frisar que não basta alegar que o veículo é utilizado para deslocamento no exercício da profissão. Profissionais como corretores de imóveis ou autônomos que utilizam o veículo para se deslocar de casa até o local de trabalho podem não ter essa justificativa aceita.
Por outro lado, veículos diretamente vinculados à atividade profissional, como aqueles usados para transporte escolar, um caminhão para transporte de cargas, uma moto para o transporte de passageiros ou um carro de entrega de materiais de construção, tendem a ser aceitos como impenhoráveis.
Com essa abordagem, confira vários julgados (jurisprudência) que trata do tema de impenhorabilidade de veículo:
EXECUÇÃO.
Nos termos do art. 282, § 1º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 249, § 1º, do CPC/1973), não se reconhece a nulidade de ato processual, quando não existe prejuízo. Nulidade da posterior intimação não afeta a eficácia da precedente penhora, sendo, a propósito, relevante salientar que a nulidade dos atos processuais posteriores depende de prova do prejuízo decorrente da invalidade da intimação da constrição judicial (CPC, art. 847, caput). É impenhorável veículo utilizado no exercício de atividade profissional do executado, nos termos do art. 833, V, do CPC/2015, sendo ônus do devedor a comprovação de que referido bem é necessário para o exercício de sua profissão. Como (a) não se vislumbra a ocorrência de prejuízo para a parte agravante, pela ausência de intimação acerca da penhora realizada, inclusive porque apresentou defesa nos autos, devidamente apreciada pelo MM Juízo da causa e (b) no caso dos autos, a parte agravante não produziu prova de relação de dependência entre os veículos penhorados e o exercício de sua atividade, e nem restou comprovado que o veículo penhorado é empregado na entrega dos produtos vendidos a seus clientes, (c) de rigor a manutenção da r. Decisão agravada que rejeitou a alegação de nulidade da penhora e indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos veículos constritos, nos termos do art. 833, V, do CPC. Manutenção da r. Decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2114329-93.2020.8.26.0000; Ac. 13698402; Franca; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 29/06/2020; DJESP 07/07/2020; Pág. 2432)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADO O LEVANTAMENTO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE CAMINHÃO PERTENCENTE AO AGRAVADO, ENQUANTO EXECUTADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA.
Pedido direcionado ao reconhecimento da possibilidade de penhora incidente sobre o caminhão indicado nos autos, porque não destinado ao exercício de atividade profissional pelo agravado. Acerto da r. Decisão como proferida. Imprescindibilidade profissional demonstrada a contento nos autos. Documentos juntados aos autos principais que demonstram a utilização do caminhão no fretamento de cargas. Veículo que conta com a proteção prevista pelo artigo 833, V, do CPC de 2015. Recurso provido. Gratuidade processual concedida ao agravado. Pretensão de reforma. Insuficiente demonstração, pelo executado, de que não conta com reais condições de arcar com custas e despesas processuais. Agravado que assumiu o pagamento de saldo devedor decorrente de contrato de compra e venda de bem imóvel, este de valor apurado da ordem de R$ 1.479.072,84. Necessária revogação da gratuidade processual. Recurso provido, nesse tocante. Litigância de má-fé. Insuficiente demonstração, pelos agravantes, do efetivo comportamento indevido que teria sido adotado pelo executado. Repentina mudança de endereço, de sorte a justificar eventual alegação de nulidade de citação, que não rsultou suficientemente comprovada. Recurso não provido. Necessária reforma parcial da r. Decisão atacada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2095153-94.2021.8.26.0000; Ac. 14713434; Santos; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 08/06/2021; DJESP 22/06/2021; Pág. 2551)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFASTADA NULIDADE DA CDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENHORA. ARTIGO 649, V, CPC/73. UTILIDADE E NECESSIDADE DO BEM. ATIVIDADE DO EMBARGANTE DE PEDREIRO. VEÍCULO USADO PARA TRANSPORTE DE PESSOAS E MATERIAL DE TRABALHO. IMPENHORABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. 2. O título executivo foi elaborado de acordo com as normas legais que regem a matéria, preenchendo todas as exigências da LEF e do CTN, restando intacta a presunção de liquidez e certeza. 3. Da leitura do artigo 649, V, do CPC/73, verifica-se que a Lei não exige, para que seja impenhorável, que o bem seja imprescindível ao exercício da profissão, bastando, para tanto, que o bem seja de certa utilidade ao embargante. 4. É absolutamente impenhorável o veículo utilizado por pedreiro para transportar a si próprio e seus funcionários, bem como os materiais e ferramentas utilizados na execução de obra, ao local da prestação do serviço. Isso porque o veículo facilita ou até mesmo viabiliza o exercício da atividade profissional do executado. Incidência do artigo 649, V, do CPC/73. Precedentes. 5. Reforma parcial da sentença, para declarar a impenhorabilidade do veículo VW/Kombi, ano 1979, placa BJT-0451. 6. Parcialmente vencidas ambas as partes. Sucumbência recíproca. Sem condenação em honorários advocatícios. 7. Apelação do embargante parcialmente provida, para determinar o levantamento da constrição. (TRF 3ª R.; AC 0045059-65.2000.4.03.9999; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Louise Filgueiras; Julg. 09/10/2017; DEJF 20/10/2017)
Se você acredita que seu caso se enquadra em uma dessas situações, é fundamental reunir o máximo de documentos que comprovem a necessidade do veículo para o seu trabalho. Com esses documentos em mãos, seu advogado poderá solicitar a liberação do bloqueio ou da penhora, alegando que o veículo é uma ferramenta essencial para o desempenho da sua profissão.
Por Alberto Bezerra, advogado especialista em dívidas bancárias