Os Juros de Mora no Código Civil 2002

Os Juros de Mora no Código Civil 2002

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Juros de mora no Código Civil (atualizado pela 14.905/24)

– propósito dos juros moratórios  

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Os juros de mora têm como finalidade indenizar (compensar o atraso) o credor dos prejuízos (CC, art. 395 c/c 404), decorrentes da mora obrigacional do devedor (CC, art. 394). Assim, o atraso faz surgir esse encargo ao inadimplente, até mesmo com o intuito prévio de inibir o retardamento da quitação.

Grosso modo, seria uma espécie de indenização, antecipadamente acertada entre os contratantes, que serão empregados, estejam eles convencionados entre eles ou não.

– Subdivisão: de acordo com a origem

Esses juros moratórios, considerando-se seu surgimento, subdividem-se em; a) juros de morais legais e; b) contratuais.

Denominam-se juros moratórios legais àqueles que derivam da inadimplência do devedor, porém quando inexiste ajuste expresso entre as partes nesse sentido, para pagamento de dívidas em dinheiro, conforme previsão do Código Civil:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

Importa ressaltar que, como se extrai da leitura do referido artigo 406 do Código Civil, os juros legais são aqueles impostos pela legislação.

A título de exemplo, no caso específico de mora, confira o que diz a Lei de Cédula de Crédito Rural:

Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.

Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.

Você percebeu a diferença ? Aqui, a taxa de juros de mora é definida (1%), porém, com o grande diferencial de ser exigida anualmente. Então, o que no fundo a lei do artigo 406 quis dizer é que, existindo alguma lei especial, que trate do tema, ela deverá prevalecer.

Assim, no caso de inadimplência de dívidas advindas de cédula de crédito rural, o máximo possível a ser cobrado, de juros de mora, é um por ao ano, e não ao mês.

Esses, os juros originários de leis, são subsidiários. Dessa maneira, havendo cláusula expressa apontando para o percentual da taxa de juros moratórios, esse acerto prevalecerá sobre o fixado em Lei, desde que inferior ao teto legal. É dizer, esse acerto de juros moratórios, ainda assim, não deverá ultrapassar o limite estipulados pela lei.

Uma cláusula com esse contexto, ou seja, sem previsão expressão da taxa, seria um exemplo:

“- Juros do mora: No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas o devedor incorrerá no pagamento de juros de mora. “

Nessa situação, nota-se que, em que pese exista a cláusula apontando para o pagamento desse encargo moratório, não há, todavia, o percentual que incidirá sobre o valor da dívida (montante ou o principal). É dizer, há a imposição do encargo, porém se a descrição do limite percentual a ser aplicado.

– Taxa dos juros de mora Código Civil

A taxa legal, atualmente, com as alterações ocorridas no artigo 406 do Código Civil, por força Lei nº 14.905/24, é esta:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

  • A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código

A expressão SELIC vem a ser Sistema Especial de Liquidação e Custódia, cuja origem aponta para o que rege a Lei Federal nº 9.250/95, ad litteram:

Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subsequentes.

  • 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

A taxa Selic, acima especificada, é uma taxa flutuante (consequência das variações do mercado), com foco voltado à remuneração dos investidores pela aquisição de títulos públicos.

Em se tratando de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça tratou do tema, especificação à limitação dos juros moratórios, da seguinte maneira:

STJ/Súmula 379: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

Os juros moratórios são calculados sob o regime de capitalização simples, ou seja, a taxa de juros moratórios incide apenas sobre o valor principal, do capital da dívida.

– Como calcular juros moratórios de 1% ao mês?

Para calcular, siga as etapas que se seguem, demonstradas na ilustração.

Como calcular os juros de mora de 1% ao mês no código civil.

– Como calcular juros de 1% ao mês pro rata die?

Quando se argumenta sobre a cobrança de juros pro rata die, isso, no contexto financeiro, é usada para indicar que um determinado valor, como juros ou uma taxa, será calculada proporcionalmente ao número de dias em um determinado período.

Então, para calcular juros de 1% ao mês, pro rata die (proporcional aos dias), confira os passos a seguir.

Observe, antes, que esse método distribui o valor do juro mensal de forma proporcional ao número de dias do período em questão.

– Fórmula para calcular os juros pro rata die

No exemplo, abaixo tratado, consideremos que, no mês, está com um atraso de 10 (dez) dias e a taxa de juros de mora foi acerta em 1% ao mês (ou seja, 0,1 em unidade decimal). Ainda na ilustração, o valor do débito mensal é de R$ 2.000,00 e, neste período específico, a quantidade de dias seria de 30 (trinta) dias no mês.

A conta ficaria assim:

Juros = R$ 2000,00  x  1/100  x  10/30

Juros = R$ 2000,00  x  0,01  x  10/30

Juros = R$ 2000,00  x  0,01  x  0,3333

Juros = R$ 2000,00  x  0,003333

Juros = R$ 6,67

Assim, os juros de mora para 10 (dez) dias de atraso, em um mês de 30 (trinta) dias, equivale a R$ 6,67 (seis reais e sessenta e sete centavos)

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About Alberto Bezerra

Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Prática da petição inicial cível (com petições cíveis no novo CPC em PDF), Prática da petição inicial: família, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Peticoes Online.

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