O que é entrega amigável 100% quitativa ?
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Muitos devedores têm a impressão de que ao devolver o veículo de forma amigável, a dívida será automaticamente quitada. Contudo, essa percepção não corresponde à realidade na maioria das situações.
A dívida só será quitada por completo se o montante obtido com a venda do veículo for suficiente para cobrir o saldo devedor. De acordo com o artigo 121 do Código Civil e o Decreto-Lei 911/69, a quitação da dívida depende do valor arrecadado com a venda do bem, e caso esse valor seja menor do que o montante devido, o devedor ainda será responsável pelo pagamento da diferença.
O que ocorre quando entrega amigável não é 100% quitativa ?
Neste caso, seu veículo será vendido diretamente pela instituição financeira a um terceiro, ou levá-la a leilão extrajudicial.
A finalidade é, com a alienação do bem, apurar-se um certo valor e abater a dívida. É dizer, o resultado da venda/leilão, poderá, ou não, atingir o montante em aberto e, com isso, extinguir sua dívida junto ao banco.
Caso o valor apurado não seja suficiente para quitar a dívida do empréstimo, o saldo remanescente poderá ser cobrado do devedor, de forma judicial ou extrajudicialmente.
Veja abaixo o fundamento legal para isso:
Lei de Alienação Fiduciária de Bens Móveis
(Dec-Lei 911/69)
Art. 2º – No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Da mesma forma, confira alguns julgados com esse entendimento:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. Inadimplência e entrega amigável do bem. Situação que opera a rescisão do contrato, mas não enseja a quitação da dívida, que depende da venda extrajudicial do bem. Possível a negativação do devedor se restar valor remanescente a pagar. Legitimidade do registro no cadastro de inadimplentes, por retratar fato verdadeiro, configurando exercício de direito do credor. Prévia notificação que é incumbência do órgão responsável pelo respectivo cadastro de inadimplentes e não do credor. Já quanto a eventual notificação prévia para o pagamento do saldo remanescente da dívida, após o leilão, não está o credor legalmente obrigado a fazê-la, se isso não estiver pactuado entre as partes. Dano moral inexistente. Sentença de improcedência da demanda mantida por seus fundamentos. Recurso da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003300-89.2023.8.26.0666; Relator (a): Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Artur Nogueira – 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) (TJSP; AC 1003300-89.2023.8.26.0666; Artur Nogueira; Turma IV Direito Privado 2; Rel. Des. Paulo Sérgio Mangerona; Julg. 29/08/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INOCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO. LEILÃO. VALOR DE ARREMATE. SALDO REMANESCENTE A CARGO DO FINANCIADO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. DANO COMPROVADO. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações delineadas pelo autor na petição inicial mediante cognição sumária, sendo a análise da veracidade das alegações relegada ao juízo de mérito. A entrega voluntária do veículo, por si só, não implica na possibilidade do credor fiduciante vender o bem sem a prévia notificação do devedor acerca do valor e da existência de eventual saldo devedor remanescente, para que este possa proteger seus interesses, impugnando o referido valor, se for o caso, ou ainda quitando o débito para que não haja a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ante a inequívoca ausência de comunicação ao devedor sobre a alienação extrajudicial do bem e sobre a existência de saldo devedor remanescente, resta configurado o dever dos réus de indenizar o autor por terem incluído seu nome nos cadastros de inadimplentes. A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, conquanto a dívida objeto da inscrição seja contratual, devendo os juros de mora fluírem a partir do evento danoso, consoante entendimento da Súmula nº 54/STJ. (TJMG; APCV 5017130-43.2022.8.13.0701; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto; Julg. 20/08/2024; DJEMG 20/08/2024)
O que é entrega amigável de veículo?
A entrega amigável acontece quando o devedor opta por devolver o veículo financiado diretamente à instituição financeira, sem que seja necessária a intervenção judicial, como o envolvimento de um oficial de justiça. Esse procedimento geralmente é iniciado pelo setor de cobrança do banco, com o objetivo de recuperar o bem devido ao não pagamento das parcelas.
Veja o vídeo abaixo para uma explicação completa sobre o funcionamento da entrega amigável de veículo financiado. Para mais informações sobre o processo e as precauções a serem tomadas, confira o vídeo que preparei, onde explico tudo de forma clara e prática.
Como funciona a entrega amigável de um veículo financiado?
Em situações em que o devedor já não consegue mais pagar as parcelas, ele pode optar por devolver o veículo. Normalmente, o banco aceita essa devolução como uma forma de minimizar os prejuízos. Contudo, essa devolução não significa, de imediato, a quitação integral da dívida. O banco venderá o bem e o valor obtido será usado para abater o saldo devedor. Se o valor da venda não for suficiente para cobrir a dívida, o banco poderá continuar a cobrar a diferença.
Como funciona devolver o carro para o banco?
Devolver o veículo ao banco é um processo simples em termos práticos, mas pode ser financeiramente complicado. Frequentemente, o banco apresenta ao devedor um termo de entrega amigável para ser assinado.
Nesse ponto, é crucial que o devedor tenha precaução e busque a orientação de um advogado especializado em direito bancário, pois o documento pode conter cláusulas que o desfavoreçam. Sem uma análise cuidadosa, o devedor pode acabar aceitando condições que resultem em prejuízos adicionais, como a cobrança de encargos processuais, honorários e outras despesas, mesmo após a devolução do veículo.