Advogado Especialista em Renegociação de Dívidas Bancárias
0 CommentsUm característica pouso conhecida do advogado especialista em direito bancário é sua capacidade de realizar uma renegociação de dívida junto ao banco, de forma muito mais proveitosa ao devedor. Um característica pouso conhecida do advogado especialista em direito bancário é sua capacidade de realizar uma renegociação de dívida junto ao banco, de forma muito mais proveitosa ao devedor.
Antes de qualquer proposta de renegociação da dívida, ele vai fazer um estudo profundo da dívida e do seu possível encadeamento contratual.
Quando procurar um advogado bancário
É dizer, é importantíssimo que o advogado aprecie toda a evolução da dívida, desde o contrato originário. É que, em sua quase totalidade, quando o devedor pretende fazer uma renegociação de dívida, muitas outras já havia sido realizadas. É o que chamamos de operações “mata-mata”, ou seja, uma outra operação serviu, apenas, para quitar uma dívida anterior; não serviu, ao contrário do que é comum, um empréstimo verdadeiro, de sorte que o devedor possa utilizar o capital fornecido pelo banco. Então, nessas circunstâncias há um encadeamento contratual.
E por qual motivo essa abordagem de conhecimento de um advogado bancário é importante? Simples, o banco, ao tentar realizar uma negociação da dívida, partirá da última operação celebrada. Desconsiderará todos os demais contratos pretéritos, sobremodo o montante cobrado, as cláusulas abusivas, as chamadas gorduras, enfim, muitas ilegalidades são incorporadas ao último contrato, que você busca fazer a renegociação.
Não raro você ouvirá do seu gerente que as outras operações “saíram do sistema”, pois foram quitadas por operação bancárias posteriores. Então, nesse momento, se você for a juízo ajuizar uma ação revisional, ou tentar renegociar administrativa com um banco, muito provável que perdas.
E esse proceder é totalmente admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, sobre esse aspecto, inclusive deliberou sobre o tema na forma de Súmula:
Súmula 286/STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
E o que nos diz essa súmula do Superior Tribunal de Justiça: que é possível discutir judicialmente todas eventuais ilegalidades de um contrato ou confissão de dívida, além daqueles que o antecederam, mesmo que quitados ou renegociados.
Confira alguns julgamentos acerca do tema:
APELAÇÃO.
Ação revisional. Sentença de improcedência. Empréstimos pessoais com descontos em conta corrente. Renegociação de dívida. Encadeamento de contratos. Regularidade dos encargos cobrados no curso da relação negocial não demonstrada de forma satisfatória. Pedido de produção de prova documental e pericial formulado na fase processual oportuna. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa caracterizado. Possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades de contratos anteriores. Súmula nº 286 do Colendo STJ. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002181-06.2019.8.26.0126; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) (TJSP; AC 1002181-06.2019.8.26.0126; Caraguatatuba; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 29/08/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Ausência de documentos. Os documentos necessários à demanda foram juntados aos autos, de modo que não há o que se falar em extinção da execução. Ademais, de acordo com a Súmula nº 286 do STJ, a confissão ou renegociação de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Contudo, revendo posicionamento anterior, passo a adotar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de afastar a aplicação da referida Súmula nos casos em que houver o intuito de novar os instrumentos contratuais, como no caso concreto. 2. Prequestionamento. Basta que o tribunal se manifeste expressamente sobre a matéria, não sendo necessário que faça menção aos dispositivos legais/constitucionais invocados. Apelação desprovida. Unânime. (TJRS; AC 5000772-43.2017.8.21.0058; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior; Julg. 28/08/2024; DJERS 28/08/2024)
Nós até já gravamos um vídeo em nosso canal no Youtube, no qual falamos sobre a confissão de dívida. Assista-o abaixo:
Não é incomum, em se tratando de empresas com dívidas, com relação bancária longa, que, ao longo dos anos, a empresa tenha sido cobrada, e pago, indevidamente, inúmeros encargos contratuais abusivos.
Com isso, com uma ação revisional de contrato ou confissão de dívida, faz-se um cruzamento do que foi pago a maior (indevidamente cobrado), e abaterá na dívida em aberto. Quanto mais longo tenha sido esse relacionamento bancário, maiores as chances de o devedor ser, na verdade, credor.
Ademais, se for essa a sua primeira tentativa de realizar uma renegociação de dívida, ainda assim é de fundamental importância a análise prévia desse acerto por advogado especializado em dívidas com bancos.
A título de exemplo, essa renegociação (confissão de dívida) do débito pode abranger dívidas que nem sequer poderiam mais ser cobradas, eis que prescrita (ou caduca, como se diz no popular).
Além disso, há situações em que essa renegociação abrange vários contratos. E, normalmente, existem um deles com taxa ínfimas, como é o caso do empréstimo consignado. Quando todas as operações em aberto, nessa situação, são juntadas para fins de negociação, em grande parte você sai em desvantagem, porque a taxa originária era bem menos. É dizer, a taxa, oferecida na renegociação da dívida, supera, e muito, aquelas anteriores. E isso, saiba, é uma ilegalidade, mas acaba passando desapercebido por você.
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