Advogado especialista em fraude bancária, quando procurar.
0 CommentsLitígios muito comuns na praxe forense diz respeito à fraude bancária, em especial à fraude do pix, boleto falso e falsa central de atendimento.
A questão é saber qual a eventual responsabilidade de cada personagem envolta, do banco e do consumidor, na facilitação da dessa fraude, ou, por outro lado, se existiu culpa de ambos (a chamada culpa concorrente). É dizer, mensurar se existirá a responsabilidade civil do banco, nomeadamente quanto ao pagamento dos danos materiais e morais à pessoa vítima da fraude.
Não havendo defeito no serviço bancário, não se verifica responsabilidade civil do banco para a devolução dos valores ou indenização por danos morais. As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por fortuito externo (ocasionadas por terceiros), especialmente em casos em que o consumidor, por falta de cautela, contribui para a ocorrência da fraude.
Caso muito comum é aquele em que o consumidor, desapercebidamente, conversa com pessoa que se passa por atendente de instituição financeira, fornece a essa os dados necessários ao sucesso do golpe, sem se certificar da origem da ligação.
Porém, nem sempre que isso ocorre o banco deixa de ter responsabilidade.
Não raro, apesar disso, o extrato bancário do consumidor demonstra que as transações, não reconhecidas por ele em juízo, destoam gritantemente do seu perfil de consumo, dos seus gastos comuns. Isso evidencia, seguramente, falha na segurança bancária, pois o banco não foi capaz de prevenir as operações fraudulentas, realizadas de forma atípica e do seu cotidiano.
Assim, a falha de segurança nas operações bancárias somente não lhe será atribuída, quando o dano causado for por culpa exclusiva da vítima.
Dessa maneira, no caso de indícios de fraude bancária, a cobrança perpetrada pela instituição financeira (desconto do empréstimo), conquanto indevida, enquadra-se no conceito de engano justificável.
Nessas hipótese, a vítima de fraude bancária, que teve saque e transferência não reconhecidos em sua conta, deverá buscar na Justiça a devolução dos valores (repetição dobrada do indébito) retirados indevidamente, além de indenização por danos morais.
A indenização, por danos morais, nesses casos, aproxima-se geralmente à quantia de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00.
Veja alguns julgados nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE E TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTOS. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO.
I. Caso em exame apelações interpostas pelo autor e pelo banco bradesco s.a. Contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais. O autor, vítima de fraude bancária, teve saque e transferência não reconhecidos em sua conta e buscou a devolução dos valores retirados indevidamente, além de indenização por danos morais. O banco bradesco, por sua vez, alegou que as transações foram realizadas com o uso de senha pessoal, imputando negligência ao autor. A sentença condenou o réu à devolução dos valores subtraídos, mas não reconheceu o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussãohá duas questões em discussão: (I) se houve falha na prestação de serviço por parte do banco, justificando a devolução dos valores retirados da conta do autor; (II) se é cabível a condenação por danos morais em razão do sofrimento experimentado. III. Razões de decidiro banco responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes internas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ, uma vez que as transações fraudulentas decorreram de fortuito interno, cabendo à instituição financeira adotar medidas preventivas para evitar esses prejuízos. A simples apresentação de telas sistêmicas pelo banco, a indicarem o uso de senha pessoal, não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que as operações questionadas envolveram quantias vultosas e atípicas, o que deveria ter acionado mecanismos de segurança antifraude da instituição financeira. A falha na prestação do serviço restou caracterizada pela ausência de bloqueio de transações de alto valor em curto intervalo de tempo, incompatíveis com o perfil do cliente, sendo legítimo o direito à devolução dos valores retirados indevidamente. O dano moral é configurado quando o abalo emocional, a frustração e o sofrimento experimentados pela vítima de fraude superam o mero dissabor, especialmente em casos de falha grave na segurança de serviços bancários essenciais, cabendo à instituição financeira compensar o autor pelos prejuízos sofridos. Considerando a gravidade da falha e as condições das partes, é razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, conforme parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. lV. Dispositivo e teserecurso do autor provido para condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento:a instituição financeira responde objetivamente por fraudes e transações irregulares decorrentes de falha na segurança de seus serviços, caracterizando fortuito interno. O dano moral é devido quando a falha na prestação do serviço bancário gera sofrimento que extrapola o mero aborrecimento, devendo a indenização ser fixada com base na gravidade da lesão e na condição das partes envolvidas. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Súmula nº 479 do STJ; código de processo civil, art. 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível 1000481-17.2022.8.26.0020, Rel. João battaus neto, j. 05/09/2024; TJSP, apelação cível 1012424-31.2022.8.26.0602, Rel. Jairo brazil, j. 16/05/2024. (TJSP; apelação cível 1013395-33.2023.8.26.0100; relator (a): Domingos de siqueira frascino; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma IV (direito privado 2); foro de Osasco – 6ª Vara Cível; data do julgamento: 04/10/2024; data de registro: 04/10/2024) (TJSP; AC 1013395-33.2023.8.26.0100; Osasco; Turma IV Direito Privado 2; Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino; Julg. 04/10/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de fraude na contratação de empréstimo bancário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo; (II) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. Razões de decidir 3. Compete à instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorre no presente caso, em razão da inexistência de prova válida que demonstre a anuência da autora ao negócio jurídico. 4. A fraude na contratação, comprovada por perícia que detectou a falsificação da assinatura da autora, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro não é aplicável, pois o risco de fraudes como a presente está inserido no risco da atividade bancária (fortuito interno), conforme entendimento consolidado pelo STJ no recurso representativo de controvérsia nº 1199782/PR. 6. O desconto indevido de valores referentes a um empréstimo não contratado, somado à falsificação da assinatura da parte autora, gera dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo, 6. Não comporta minoração o valor da indenização, fixado em R$ 8.000,00, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. A repetição em dobro do indébito é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez evidenciada a má-fé da instituição financeira, não havendo justificativa plausível para o erro. lV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5008015-86.2021.8.21.0029; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 03/10/2024; DJERS 03/10/2024)
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Por Alberto Bezerra, advogado especialista em golpes financeiros