Bloqueio judicial indevido o que fazer ?

Bloqueio judicial indevido o que fazer ?

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Uma situação comum nas relações bancárias é o bloqueio indevido de contas correntes, um evento que, sem dúvida, causa transtornos aos clientes e impõe à instituição financeira o dever de reparar os danos morais sofridos.

No campo jurídico, essa situação é tecnicamente conhecida como “falha na prestação de serviços”.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) trata dessa questão de maneira clara ao prever:

Art. 14 – O fornecedor de serviços é responsável, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.

Embora seja compreensível que os bancos adotem medidas preventivas para evitar fraudes e outros atos ilícitos, o que se observa com frequência é o abuso desse direito. Sem qualquer justificativa plausível, muitas vezes as contas são bloqueadas de forma arbitrária, e mesmo quando o cliente fornece os esclarecimentos necessários, o bloqueio persiste por um período prolongado.

Esse tipo de bloqueio gera danos significativos, tanto para pessoas físicas quanto para empresas. Para os indivíduos, o bloqueio de salários e rendimentos essenciais pode causar grande sofrimento e desequilíbrio financeiro. No caso das empresas, o impacto é ainda mais grave, pois todo o capital de giro pode ficar paralisado, comprometendo a continuidade das atividades e o pagamento de fornecedores e funcionários.

Tentativas de resolução por meio de órgãos administrativos, como Procon e Banco Central, geralmente não resultam em soluções eficazes. Até mesmo o uso de plataformas como o Reclame Aqui tende a ser infrutífero nesse tipo de situação.

Assim, na ausência de uma justificativa válida para manter a conta bloqueada por longos meses de “investigações internas”, o desbloqueio imediato da conta e dos valores retidos é a única solução justa. Além disso, cabe a condenação do banco ao pagamento de danos morais, os quais também podem ser aplicados às pessoas jurídicas, conforme previsto na Súmula 287 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso das empresas, os prejuízos são ainda mais palpáveis, pois o bloqueio pode afetar o crédito da empresa, levando à inadimplência, inserção nos cadastros de restrição de crédito e até protestos de títulos. Nesses casos, as empresas podem buscar reparação pelos prejuízos sofridos, além dos lucros cessantes — valores que deixaram de ser recebidos devido à interrupção de suas atividades.

Os tribunais estão abarrotados de processos similares, sendo que, em muitos deles, a decisão é favorável aos consumidores e às empresas, reconhecendo os abusos cometidos pelas instituições financeiras, como se percebe abaixo:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.

Bloqueio unilateral de conta-corrente. Sentença de procedência do pedido. Insurgência da instituição financeira. Alegada suspeita de fraude. Aventada demonstração por meio de prints de sistema interno. Teses inacolhidas. Justificativas genéricas para cancelar o serviço. Falta de maiores informações e detalhes sobre as irregularidades imputadas à correntista. Elementos colacionados no corpo da defesa que, a par de unilaterais, são de pouca clareza. Suscitada inexistência de prejuízo material. Insubsistência. Falta de acesso a quantias em conta que é fato incontroverso. Medida infundada, tomada pela casa bacária. Invocada ausência de abalo moral. Rejeição. Recorrida que, por meses, teve montante indevidamente retido e liberaqd somente por ordem judicial, impossibilitando o pagamento de contas do cotidiano. Pleito subsidiário de redução do quantum (R$ 10.000,00). Indeferimento. Aribtramento que se mostra adequado à extensão do dano (CC, art. 944). Autora que, de forma abrupta, sofre obstrução de serviços bancários e, ao tentar contato com prepostos, não recebe informações claras, nem é orientada sobre como resolver o problema. Precedentes deste colegiado: Recurso cível n. 5010734-49.2021.8.24.0064, Rel. Paulo marcos de farias, j. 10-03-2022; recurso cível nº 5024563-44.2022.8.24.0038, Rel. Marcelo pons Meirelles, j. 10-08-2023. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. (JECSC; RCív 5014104-81.2023.8.24.0091; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Pizolati; Julg. 08/08/2024)

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.

Saldo em conta corrente do apelado bloqueado desde 07/2022. Determinação de desbloqueio (retenção indevida dos valores) ocorrida somente com a prolação da sentença (28/06/2023). Ausência de documentos que comprovem que, à época dos fatos, havia débito de cartão de crédito. Inadmissibilidade de bloqueio dos valores antecipadamente. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Documentos que comprovam que a conta corrente encontra-se em nome do apelado e não foi demonstrado que não é destinatário final. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Apelado requereu o desbloqueio dos valores, extrajudicialmente, via PROCON, sem sucesso. Existência de prova de perda de tempo útil ou desvio produtivo para tentar solucionar o problema criado pela apelante. Indenização fixada em R$10.000,00. Valor adequado às circunstâncias pontuais do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DOS VALORES. MULTA FIXADA EM R$500,00, LIMITADA A R$5.000,00. Manutenção. Multa arbitrada em valor razoável e que não acarretará qualquer prejuízo porque não incidirá se o apelante se limitar a cumprir a decisão judicial. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Apelante deve arcar com a totalidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A não fixação da indenização por dano moral no montante estimado inicialmente não implica sucumbência recíproca, consoante disposto na Súmula nº 326 do STJResultado: Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1013140-61.2022.8.26.0019; Americana; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 01/08/2024)

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Hipótese dos autos em que a parte reclamante demonstrou que sofreu bloqueio indevido de valores na sua conta bancária, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por ato unilateral da empresa recorrente e sem comprovar a justificativa legítima para tal ato. 2. Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pelo autor, porquanto deixou de juntar os documentos necessários que comprovassem a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, devendo a recorrente responder pelos danos decorrentes do mau exercício da sua atividade, conforme prevê o art. 14 do CDC. 3. No mérito o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a empresa recorrente a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como determinou que a requerida promova no prazo de setenta e duas horas de sua intimação desta sentença a liberação da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) que se encontram constritos na conta bancária mantida pela requerente L T Dantas, de forma a permitir que a requerente possa movimentá-los, sacá-los, transferi-los, etc. 4. O bloqueio indevido de valores da conta corrente do consumidor, sem qualquer justificativa, tampouco ordem judicial para tanto, configura ato ilícito suficiente a gerar o dever de indenizar. 5. Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 6. A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800311-87.2024.8.10.0025; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Rel. Juiz Raphael Leite Guedes; DJNMA 30/07/2024)

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Por Alberto Bezerra, advogado especializado em ações contra bancos

 

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About Alberto Bezerra

Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Prática da petição inicial cível (com petições cíveis no novo CPC em PDF), Prática da petição inicial: família, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Peticoes Online.

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