Como pagar menos juros no financiamento?

Como pagar menos juros no financiamento?

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Como funciona a redução de juros de financiamento?

A redução dos juros de financiamento ocorre por meio da reanálise das cláusulas do contrato vigente. Se forem identificadas cláusulas abusivas ou encargos excessivos, isso pode levar a uma diminuição significativa do saldo devedor.

É pouco provável que um contrato de financiamento não contenha uma cláusula abusiva. É dizer, uma cláusula que, quando apurados seus efeitos financeiros na dívida, aumenta significativamente o valor do débito. Assim, uma vez excluídas, via de regra por meio de ação revisional de contrato, promovida por um advogado especialista em juros bancários, o saldo devedor se apresenta como expressivamente reduzido.

Essas cláusulas, que fomentam, indevidamente, o valor da dívida, podem ser surgir no período de normalidade contratual (quando o mutuário do empréstimo está em dia) ou mesmo aquelas decorrentes do período de inadimplemento (cláusulas moratórias).

As primeiras, acertadas para o pagamento do empréstimo, sem se considerar atraso, comumente decorrem do montante da taxa de juros remuneratórios. Por exemplo, é corriqueira considerada como abusiva a cláusula de contrato de empréstimo, cuja taxa exorbita uma vez e meia daquela cobrada pela média do mercado, para aquela modalidade contratual, e naquele mesmo período da celebração do contrato.

Veja alguns julgados dos Tribunais nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO VISANDO À REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TAXAS DE JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EXCESSIVAMENTE ONEROSAS PARA O CONSUMIDOR. ART. 51, INCISO IV, E § 1º, INCISO III, DO CDC. VIOLAÇÃO. REVISÃO CABÍVEL. ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.061.530-RS. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.

1. Trata-se de ação visando à revisão de contrato de empréstimo bancário cumulada com indenizatória, em que o autor alegou ter havido a prática de juros remuneratórios abusivos. 2. Sentença fundamentada no CDC, encontrando-se em consonância com precedentes do STJ. 3. Conforme tem se posicionado o STJ, o saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das Leis suscitadas. 4. A própria ré admitiu na contestação que praticou taxas de juros mais elevadas que a média de mercado, não havendo dúvidas quanto à matéria de fato, mas tão somente quanto à matéria de direito, inexistindo o alegado cerceamento de defesa. 5. As taxas de juros praticadas pela ré, especificadas nos contratos, situaram-se muito acima das taxas médias do mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 6. A taxa de juros mensal praticada pela ré foi mais de três vezes a de mercado, e a anual mais de nove vezes, sendo, inequivocamente, abusivas. 7. A matéria atinente à abusividade dos juros remuneratórios foi decidida pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do RESP nº 1.061.530-RS, tendo sido pacificado que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 8. A ré não demonstrou que as operações de crédito que realiza envolvem maior risco de inadimplência do que o risco envolvido nas operações de mesma finalidade com o que se deparam os outros fornecedores do mercado, não sendo suficientes a afastar a conclusão de que obteve vantagem exagerada do contratante, oferecendo-lhe contratos cujas taxas de juros, comparadas à médias de mercado, se mostram excessivamente onerosas para o consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso III, do CDC. 9. Da comparação das taxas adotadas com a média do BACEN, resta cabalmente demonstrada a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas do consumidor. 10. Na esteira da orientação do STJ extraída do RESP nº 1.061.530-RS cabe a revisão das taxas de juros remuneratórios, devendo ser reduzidas para a respectiva média de mercado, descaracterizando-se a mora. 11. A verba compensatória deve ser majorada para R$ 5.000,00, compatível com precedentes desta Corte e consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. Desprovimento do recurso da ré e provimento do recurso do autor. (TJRJ; APL 0806396-65.2023.8.19.0028; Macaé; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 26/09/2024; Pág. 450)

Por outro lado, ainda tratando de cláusulas abusivas cobradas no período de normalidade contratual, existem aquelas que impõem o pagamento dos juros capitalizados.

A capitalização dos juros, vale dizer, pode ser diária, mensal, semestral e até anual. Todavia, a depender da espécie de contrato e da redação da cláusula, um advogado especialista em direito bancário será capaz de identificar se essa capitalização é ilegal ou não. Igualmente, é um outro fator que, certamente, traz sequelas gravíssimas no ilegal comprometimento da dívida.

Veja um exemplo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelo do demandante. Pleito de abusividade dos juros remuneratórios. Encargo estabelecido em patamar razoável. Taxa que não supera a média do mercado acrescida de 50%. Precedente do STJ. Capitalização dos juros. Periodicidade diária. Ausência de indicação da taxa de juros correspondente. Dever de informação. Arts 6º, III, c/c art. 14 do CDC. Abusividade. Alegação de abusividade da tarifa de cadastro. Serviço efetivamente prestado. Legalidade. Jurisprudência da corte superior. Tema repetitivo 620 do STJ. Tarifa de avaliação do bem. Previsão contratual. Possibilidade, desde que o serviço seja efetivamente prestado. Não comprovação. Ilegitimidade da cobrança. Tema nº 958. Ônus da prova que lhe incumbia. Art. 373, II, do CPC. Restituição dos valores em dobro. Má-fé configurada. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Alegação de abusividade na contratação de seguro. Previsão em instrumento contratual apartado. Ausência de indicativo de compulsoriedade na contratação. Cobrança legítima. Encargos moratórios. Validade. Inexistência de cobrança cumulada de comissão de permanência. Ônus da autora, do qual não se desincumbiu. Descaracterização da mora. Cláusulas abusivas que se referem a encargo principal. Entendimento da corte superior. Tema repetitivo 972. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente conhecido e, nesta, parcialmente provido. (TJAL; AC 0734353-25.2022.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; DJAL 04/10/2024; Pág. 233)

Em se tratando do período de inadimplência, aqui, de fato, é ponto crucial do crescimento vertiginoso da dívida. Os juros, aqui empregados, comumente sequer deveriam e, quando os são, revelam nítida abusividade.

Uma das cláusulas, cotidianas, que oneram o devedor, é, sem dúvida, o da comissão de permanência. Essa, saiba, jamais poderia ser cumulada com outros encargos moratórios. E, quando cobrada, cumulativamente, causa uma catástrofe no montante do débito; torna-o impagável.

Repare, ilustrativamente, em um aresto de jurisprudência abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Segundo a firme orientação do STJ: A incidência da comissão de permanência leva necessariamente à exclusão de todos os outros encargos, tenham eles natureza remuneratória ou moratória 2. A cobrança de comissão de permanência. Cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (STJ, Súmula nº 472). 3. Recursos conhecidos, desprovido o 1º apelo e provido o 2º apelo. (TJMA; APL 0000243-83.2013.8.10.0114; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 03/10/2024)

E há ainda aqueles que indagam se realmente possível reduzir juros de financiamento. Obviamente que sim, e muito. Mas, como afirmado antes, é necessário um advogado que tenha aprofundado conhecimento em dívidas bancárias, um especialista em financiamento, seja de veículos, cartão de crédito, empréstimo consignado, e outros mais.

Advogado especialista em juros abusivos

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Por Alberto Bezerra, advogado especialista em direito bancário

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About Alberto Bezerra

Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Prática da petição inicial cível (com petições cíveis no novo CPC em PDF), Prática da petição inicial: família, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Peticoes Online.

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